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6 DE AGOSTO DE 2020

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5 – A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão

Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no Portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na

definição de “pessoas politicamente expostas” prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções

públicas proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os

6 e 7.

Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 – Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.

3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos

previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo

116.º.

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional

efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 – As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados