O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

143

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos

termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os

2 e 3.

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade

pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 – No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais

competências operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras

entidades que prossigam tais competências operacionais.

7 – A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 – A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa

relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a

informação a que se refere o artigo 113.º.