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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 – A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório

de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 – A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação,

bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que

garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 – Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a

que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a

Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada

perceção:

a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 – Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º.

5 – A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista

nos n.os

3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 – A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da

proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com

responsabilidades nesse domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 – As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações

essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma

fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os

2 a 4 e dos regimes legais do

segredo de justiça e do segredo de Estado.