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6 DE AGOSTO DE 2020

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que:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;

c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos

virtuais;

e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a

prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais

entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior,

constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;

c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as

mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando

pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos

posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o

registo.

CAPÍTULO VIII

Informação e dados estatísticos

SECÇÃO I

Informação

Artigo 113.º

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos

artigos 43.º ou 45.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao