O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

133

SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 – As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,

considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição

dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 – Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da

autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

3 – É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o

exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 – A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de

violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento

de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de

crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e

autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais

ou preste serviços.

4 – A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 – O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da

União Europeia que regulam essas atividades.

3 – Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a

pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu

exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e

através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos

associados à atividade por esta desenvolvida.

4 – Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende