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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou

com as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse

território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede

num dado território;

j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e

filiais localizadas num dado território;

k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem

num dado território.

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de

contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do

número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos

riscos identificados.

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos

riscos que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão

governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à

Comissão de Coordenação desse facto.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 – As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes.

2 – No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

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