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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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3 – As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de

contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da

presente lei.

4 – As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações

de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela

presente lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 – Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à

Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 – O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores

mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das

sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores

mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 – Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 – Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o

incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares,

no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo

sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação

desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas

pessoas a ele sujeitas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das

entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser