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6 DE AGOSTO DE 2020

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utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva

atividade, nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício

das suas funções.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 – O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento

de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º.

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

5 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-Membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia

1 – O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central

previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a

que se refere aquele artigo:

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os

1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas nos seus n.os

6 e 7;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas

com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.