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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma

referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;

b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com

indicação dos respetivos contactos;

c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i) Da implementação geográfica projetada;

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada

uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática

associada ao desenvolvimento de tais atividades;

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com

ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade;

d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo

uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de

distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos

beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que

ocupem funções de direção de topo;

f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos

previstos no artigo 111.º;

g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;

h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de

Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente

instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.

7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os

4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de

Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as

averiguações que considere necessárias.

9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados

desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações

complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data

da entrega inicial do pedido.

10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30

dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das

informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses

sobre a data da entrega do pedido de alteração.

11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os

9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito

do pedido.

Artigo 112.º-B

Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades

com ativos virtuais

1 – O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre