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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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referidos nas alíneas a) a d);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de

Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número

anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 – As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em

território nacional;

c) Dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas.

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 – Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam

ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.

2 – A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 – A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de