O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

141

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada

domínio de atuação.

3 – O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

4 – O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se

refere o artigo 21.º.

5 – O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e

competências legais.

6 – O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que devam ser tornados públicos.

CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 – Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e

autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

com base nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 – As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 – As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de

Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de

segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem

prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção

e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às

entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.