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6 DE AGOSTO DE 2020

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d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

12 – No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no

presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo

necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 – As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a

assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a

complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos

diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 – As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente

artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Artigo 112.º

Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 – Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º,

registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.

2 – A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de

regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos

necessários ao funcionamento do mesmo.

Artigo 112.º-A

Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu

registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade

abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 – Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos

poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades

reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo

111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

c) Objeto social;

d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se

propõe exercer;

f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo;

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.