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6 DE AGOSTO DE 2020

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b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo,

para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não

justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para

garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se

inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 – As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 – As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 – As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários

a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 – As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 – As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da

presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de

respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências

adequadas ao exercício da função.