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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 – Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as

ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei,

designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de

recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 – Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 – As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia

31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de

tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades

obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.

6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o

cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

7 – As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do IMPIC, IP

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que

for aplicável: