O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

119

aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.

2 – Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de

forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à

entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as

comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se

enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 – Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes

conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada

pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de