O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

120

setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,

quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são

conferidas neste âmbito.

4 – Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do

terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal,

administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício

do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a

que se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à

prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do

branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos

resultados, bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,

quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são

conferidas pela presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar

dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente

das suas funções.

2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de