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6 DE AGOSTO DE 2020

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SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica

com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

2 – As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas

funções, nos termos previstos nos números seguintes;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que

solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à

imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que

se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que

especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda

eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;

b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os

critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do

n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;

c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer

uma das situações previstas nos n.os

2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a

instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto

central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.

4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco

de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no

prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.

5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto

de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco

de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30

dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação

continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do

mesmo número.