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6 DE AGOSTO DE 2020

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entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas,

qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário

resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida

pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome

deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as

disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 – É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 – As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações

de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas

sejam utilizadas por bancos de fachada.

3 – Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de

fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a

respetiva autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 – Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo

65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de

junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação

com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.