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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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SECÇÃO VII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 – As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente

lei.

2 – O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não

podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins,

incluindo fins comerciais.

3 – A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no

que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 58.º

Categorias de dados pessoais

1 – Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao

tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do

respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:

i) Elementos previstos no artigo 24.º;

ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes;

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso

de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada

ou por outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes;