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6 DE AGOSTO DE 2020

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i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;

ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da sua atividade e serviços conexos;

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local,

independentemente do respetivo suporte;

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;

v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que

deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam

dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;

h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo

98.º.

3 – O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades

obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações

propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente

identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º

e 49.º

4 – O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de

comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações

complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação

Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.

Artigo 54.º

Dever de não divulgação

1 – As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam

funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes

prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do

disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas

decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como

quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas

autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades

judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos

legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 – Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras