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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes

elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade

ou às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 – A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias

concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 – Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não

proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 – Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior,

são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição

das autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 – As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,

pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm

ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos

e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,

documentos e elementos;

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em

regulamentação setorial;

e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma

periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;

f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,

designadamente: