O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

107

internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

4 – As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 – As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 – As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,

ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

2 – A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos

demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto

por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando

se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.

3 – As entidades obrigadas abstêm–se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,

de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os

documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

4 – A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não

pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou

criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente

infundada.

5 – As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos

no n.º 1.

6 – As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores

que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 – Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em

quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos

disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem

suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à

Unidade de Informação Financeira, podem:

a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e

processual penal;

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da

confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.