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6 DE AGOSTO DE 2020

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g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou

outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 – As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016,e demais legislação de proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais

legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das

entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que

efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os

prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular

dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas

todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais

legislação de proteção de dados.

2 – Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos: