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6 DE AGOSTO DE 2020

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efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos

procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro,

tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação

nos termos previstos no artigo 43.º.

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 – Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua

supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou

sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes:

i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento

do dever de identificação e diligência.

2 – O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde

resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa

designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento

da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 – Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização

em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo

aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.