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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que

estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:

a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere

à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a

operar em território nacional;

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o

cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.

7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos

pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento

Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos

estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.

8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que

procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número

anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.

9 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)

2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

10 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da

avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo

8.º da presente lei.

11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem

para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 – De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União

Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre

prestação de serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de

distribuição.

2 – Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados

ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a

operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos

previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação

setorial ou decisão da autoridade setorial competente.

3 – As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas