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6 DE AGOSTO DE 2020

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qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o

território nacional:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE.

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central

Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das

instituições de crédito.

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente

lei.