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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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5 – Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

c) No momento da entrega do prémio.

6 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do

bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 – Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se

refere à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 – As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a 2000 €, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação

ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações

de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a 5000 €.

4 – A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a

2000 € processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data

de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando

não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta

jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de

processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais

processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com