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6 DE AGOSTO DE 2020

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entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos

artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras de crédito;

c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em

todo o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na

presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo

4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente

artigo;

j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos

auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas

atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado

pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 – Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a

aplicação de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos