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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte;

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da CMVM

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo

social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco

autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;

n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das