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6 DE AGOSTO DE 2020

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naquele número.

CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou

trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 – O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as

operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a

extensão daqueles procedimentos.

3 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não

inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios

apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do

plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 – Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.