O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

102

por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão

e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade

indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 – Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no

âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados

os interesses em causa.

6 – A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do

terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 – Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente

aplicável o disposto na legislação processual penal.

SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 – As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para

a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que

se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º.

3 – Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de

atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de

negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 – As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do

número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com