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6 DE AGOSTO DE 2020

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financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 – As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos

referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos

de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se

encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos

previstos na presente lei ou em normativo equivalente.

3 – As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 – As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais

cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º.

5 – Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades

terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação

de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que

foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 – A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista