O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

92

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 – As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo,

o qual é regulado por legislação específica.

2 – As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número

anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na

presente lei;

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do

registo;

d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo

central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a

que se refere o número anterior;

e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do

cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou

desatualizações que verifiquem naquele registo.

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades

cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de

registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação

da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de

registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando

o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em

tempo útil.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos

de identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 – As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que

efetuem.

2 – A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos

riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em

qualquer das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.