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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado

que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

6 – Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários

efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento

normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente

envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes

sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de

algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas

elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,

a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram

integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas

ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham

a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação

Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,

com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes

sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

4 – As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com