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6 DE AGOSTO DE 2020

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3 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem

motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido

que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 – Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio;

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência;

c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que

permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a

natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 – As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados.

6 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que

se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo identificados.

7 – A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as

operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º

Medidas reforçadas

1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas

próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento

de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas

operações que efetuem.

2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se

mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo identificados.

4 – A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os

2 e 3 não prejudica a adoção

de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem

motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam

especialmente: