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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 – As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 – Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação

setorial.

10 – Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos

de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes

diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através

de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e

programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da

presente lei ou de regras equivalentes;

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do

grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

SECÇÃO IV

Dever de comunicação

SUBSECÇÃO I

Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º

Comunicação de operações suspeitas

1 – As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação

Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou

outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham

sido executadas.

3 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.