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6 DE AGOSTO DE 2020

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imediato.

6 – Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com

indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 – Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou

deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,

sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de

operações suspeitas preexistentes.

3 – A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação

adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou

relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 – A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente

confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)

do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão

fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida