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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 44.º

Termos da comunicação

1 – As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da

informação e nos termos por elas estabelecidos;

b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo

que tais operações lhes sejam propostas;

c) Incluem, pelo menos:

i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam

do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das

mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade

obrigada.

2 – Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de

forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da

mesma.

3 – A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado

das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em

tempo útil.

SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base

sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham

a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define

igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.

2 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma

periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 – As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, IP:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento