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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos

números das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 – A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de

arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 mensais.

4 – O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, IP, designadamente quanto à

forma e aos prazos das comunicações devidas.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP, os elementos de que disponha quanto

às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam

atividades imobiliárias.

SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 – As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações,

presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens

provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma

operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 – No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que,

após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a

futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade

obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às

operações.

4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os

2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 – A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de