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6 DE AGOSTO DE 2020

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uma abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 – Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos

documentos referidos nos n.os

1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os

2 a 4 do referido artigo 25.º;

b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 – Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado,

designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 – No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento

aos procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos

ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa

politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito

entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente

exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à

transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em

vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a

intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto

risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 – O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos

previstos no artigo 14.º e nos n.os

4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de