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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 – Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador ou os curadores, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em

cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 – No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-

se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às

mencionadas no número anterior.

5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se

sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos

de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos

associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os

beneficiários.

6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões

esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou

ao valor das suas contas individuais.

7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões

abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades

passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de

participação do fundo.

8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões

individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das

unidades de participação desse fundo.

9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os

deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo,

cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os

5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os

elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 – As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 – No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias

específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a

garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente

aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 – O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na

presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo,

nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

4 – No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas

razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a