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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) Fotografia

ii) Nome completo;

iii) Assinatura;

iv) Data de nascimento;

v) Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o

número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x) Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável,

bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido

por autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior

a 5%;

vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros

quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro

código de natureza semelhante, quando exista.

2 – No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento

que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos

identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que

os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à

entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internetautenticacao.gov.pt;

b) (Revogada);

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

julho de 2014;

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os

1 e 4 do artigo

4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.