O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

83

estabelecidas no presente artigo.

4 – Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 – As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem

lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

6 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente

artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de

qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as

mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 – As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um

relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais

referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 – As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União

Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de

armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou

atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 – As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo

em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do

grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e

sucursais que integrem o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as

entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem

transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e

regulamentação que a concretiza.