O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

78

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

1 – As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como

para produtos já existentes.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles

relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

práticas ou tecnologias.

3 – As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou

registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.

4 – Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que

possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 – As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;

ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos

destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, propondo as necessárias atualizações;