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6 DE AGOSTO DE 2020

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disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de

comunicação utilizados no contacto com os clientes;

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham

domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo;

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua

realidade operativa específica, designadamente através da determinação:

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo

em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa,

incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das

operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir

com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos

riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se

verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas

reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta

associados.

3 – As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da

atividade por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do

n.º 5 do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas

atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios,

designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas

respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do

portal a que se refere o artigo 121.º;

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos

identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e

eficácia.

4 – Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

5 – Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei