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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder

à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para

identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos

de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões

de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta

apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os

1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do

mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem

áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se

refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências

detetadas nos mesmos.

3 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º,

sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais

suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que,

no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.

4 – Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na

regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros

do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 – As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações