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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do

disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito

necessários.

3 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando

possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que

contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e

ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas;

d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado,

designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da

União Europeia;

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das

Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:

a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita

condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de

supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial

ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência

e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir

por aquelas entidades.

6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias