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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando

operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com

exceção do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE (IGCP, EPE).

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

Entidades não financeiras

1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção

do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo

do bingo;

b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;

c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de

outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em

matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos

em sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre

praticantes de atividades desportivas profissionais;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de

arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens

transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única

operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €; ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €;

k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em

bruto;

l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e