O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

66

individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da

riqueza dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os

38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18

de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não

determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de

pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2015/847;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos

termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham

fundos ou outros bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica;

ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por

pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida,

armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em

nome ou por conta de um cliente:

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;

iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para

outro (transferência de ativos virtuais);

iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam

controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.

2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)

e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de