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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os

3 e 4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada

conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um

contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras

entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras

entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são,

na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até

à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela

relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo

Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva

2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de

participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as

subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-

Membro ou num país terceiro;

w) «Membros próximos da família»:

i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;

ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;

iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na

medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;

iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,

representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda

escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva

diferente do emitente de moeda eletrónica;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais,

educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a

distribuição de fundos;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática

dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma

ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;